Lisboa, 14, 15 e 16 de dezembro de 1990
Considerando que o projecto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné -Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua portuguesa e para o seu prestígio internacional, Considerando que o texto do acordo que ora se aprova resulta de um aprofundado debate nos Países Signatários,
a República Federativa do Brasil,
a República de Cabo Verde,
a República da Guiné -Bissau,
a República de Moçambique,
a República Portuguesa
e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, Acordam no seguinte:
Artigo 1o – É aprovado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que consta como anexo I ao presente instrumento de aprovação, sob a designação de Acordo Ortográfi co da Língua Portuguesa (1990) e vai acompanhado da respectiva nota explicativa, que consta como anexo II ao mesmo instrumento de aprovação, sob a designação de Nota Explicativa do Acordo Ortográfi co da Língua Portuguesa (1990).
Artigo 2o – Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências
necessárias com vista à elaboração, até 1o de janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da
língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às
terminologias científicas e técnicas.
necessárias com vista à elaboração, até 1o de janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da
língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às
terminologias científicas e técnicas.
Artigo 3o – O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 1o de Janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.
Artigo 4o – Os Estados signatários adotarão as medidas que entenderem adequadas ao efetivo respeito
da data da entrada em vigor estabelecida no artigo 3o.
da data da entrada em vigor estabelecida no artigo 3o.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, aprovam o presente acordo,
redigido em língua portuguesa, em sete exemplares, todos igualmente autênticos.
redigido em língua portuguesa, em sete exemplares, todos igualmente autênticos.
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